Rei dos Bastidores
SÃO LUÍS – O Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA apreciou no dia 10 de fevereiro de 2014 o pedido de liminar do caso do Coletivo de Advogados que pediu o afastamento de Roseana Sarney à mesa diretora da Assembleia Legislativa, pedido este que foi arquivado sumariamente pelo presidente Deputado Arnaldo Melo.
O pedido de afastamento foi feito pelos advogados Maranhasses: Nonnato Masson Mendes dos Santos, Antônio José Ferreira Lima Filho e Flávia de Almeida Moura Advogados: Drs. Nonnato Masson Mendes dos Santos, Antônio José Ferreira Lima Filho e Flávia de Almeida Moura.
Impetrado: Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão Litisconsorte: Governadora do Estado do Maranhão Relator Substituto: Des. Raimundo José Barros de Sousa DECISÃO Vistos, etc.
Nonnato Masson Mendes dos Santos, Antônio José Ferreira Lima Filho e Flávia de Almeida Moura impetraram o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra suposto ato abusivo e ilegal perpetrado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, ora impetrado, tendo como litisconsorte passiva necessária a Governadora do Estado do Maranhão.
Narra a exordial que os impetrantes, na qualidade de cidadãos maranhenses, ofereceram perante a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, denúncia por crime de responsabilidade contra a Governadora do Estado do Maranhão, ora litisconsorte passiva necessária, com base nos arts. 7o, itens 5 e 9 e 9o, itens 3 e 7, todos da Lei n. 1.079/50, tendo como fundamento a notória crise no sistema penitenciário maranhense.
Afirmam que não obstante o substrato fático, a autoridade impetrada decidiu arquivar liminarmente a denúncia, tomando por base parecer emitido pela Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa. Decisão esta publicada no Diário da Assembleia Legislativa, edição do dia 16.01.2014, que, inclusive, foi atacada por recurso administrativo, o qual teve negado seguimento.
Após salientarem o cabimento da presente ação mandamental, rechaçam o argumento de que seria inepta, pois a exigência de que a segunda via da petição deveria ser rubricada folha por folha, contida no art. 277 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, estaria em descompasso com o regramento inserto no art. 76 da Lei n. 1079/50, o qual não abordaria tal requisito formal.
Alegam que a justa causa para instauração da ação penal por crime de responsabilidade em desfavor da litisconsorte passiva necessária estaria configurada na atual e seríssima crise do sistema prisional, não tendo sido tomada qualquer medida pela Governadora do Estado para reduzir os níveis de superlotação, sendo alarmante o clima de tensão no Complexo Penitenciário de Pedrinhas.
E acrescenta que, não obstante esse fato, a decisão final em relação à caracterização da justa causa deveria ser tomada no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado e não liminarmente pelo Presidente da Casa. Com base em tais argumentos, considerando atendidos os requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito, pugnam pela concessão da liminar, no sentido de suspender os efeitos do ato impugnado, que negou trânsito e arquivou a denúncia por crime de responsabilidade oferecida contra a Governadora do Estado do Maranhão e, no mérito, que seja confirmada a liminar, anulando-se o ato e permitindo-se que o processo tenha normal seguimento na Assembleia Legislativa, com o consequente exercício do juízo de admissibilidade da acusação a ser feito pelo Plenário da referida casa.
É o breve relatório. No condizente ao pleito liminar, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciá-lo somente após as informações da autoridade indigitada coatora. Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I[1], da novel Lei 12.016/2009. Cite-se a Governadora Roseana Sarney Murad, para a devida integração da presente lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, respondendo, se quiser, aos termos da presente ação, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II[2] do art. 7º da Lei n. 12.016/2009.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de fevereiro de 2014.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Desembargador RELATOR SUBSTITUTO
Fonte: Rei dos Bastidores
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