O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de
reclamação apresentada por um servidor público estadual aposentado
contra a Primeira Turma Recursal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes
(SP).
Na origem, ele ajuizou ação contra o município de
Itaquaquecetuba e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Itaquaquecetuba, com o objetivo de rever a conversão de seus vencimentos
de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV).
O servidor
contou que estava na ativa quando foi editada a Medida Provisória
434/94, convertida na Lei Federal 8.880/94 – a qual criou a URV para
servir como padrão de valor monetário. Segundo ele, a lei não foi
observada, visto que, nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, o seu
pagamento foi feito em URV. De acordo com a norma, os valores deveriam
ser convertidos a partir de março daquele ano.
O juízo de
primeiro grau julgou o pedido improcedente. A turma recursal manteve a
sentença, sob o argumento de que “a jurisprudência que consagra o
direito às diferenças teve sua aplicabilidade prática restringida aos
servidores federais”.
Efetivo pagamento
Na
reclamação direcionada ao STJ, o servidor afirmou que a decisão da
turma recursal contraria o entendimento do Tribunal no Recurso Especial
(REsp) 1.101.726. De acordo com o precedente, “os servidores cujos
vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à
conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela
Lei 8.880, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994”.
O ministro Arnaldo
Esteves Lima, relator, identificou provável conflito entre a decisão da
turma recursal e a jurisprudência pacificada do STJ. A reclamação foi
admitida e será julgada pela Primeira Seção.
Fonte: STJ
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