21 de fevereiro de 2014

Não é correto dizer que 'vale tudo'. 'Crítica impiedosa' tem limites apontados na própria jurisprudência do STF

Sem duvida a crítica ‘impiedosa’ deve ser sim considerada dentro dos limites da liberdade de imprensa, mas sem contradizer o que está expresso na própria Constituição Federal.

Mas atenção, ao contrário do que estão tentando afirmar popr aí, de acordo com o próprio Supremo, não vale injúria, calúnia ou mesmo difamação de maneira gratuita.

Diria até que o sujeito pode até não querer respeitar leis, mas poderá sim responder penal, civil e administrativamente.

Assim inclusive manifestou o eminente Ministro Aires Brito em voto na ADPF 130 no STF, citada em voto do Ministro Gilmar Mendes relator de um outro caso Reclamado no Supremo.

Lá, Ayres Brito afirma categoricamente “ser possível, em vista do texto constitucional, a responsabilização, nas esferas penal, civil e administrativa, daquele que, ao veicular matéria jornalística, abusar da liberdade de imprensa, sem que referida sanção, aplicada a posteriori, configure censura.”

Votos dos membros do STF apontam que as reponsabilidades devem sim ser levadas em consideração quando extrapolam os limites do conceitual-constitucional.

Ou agora vamos esquecer os conteúdos de artigos como o 220 e vários de seus incisos da Constituição Federal?

Na oportunidade do voto na ADPF 130, ficou claro por meio dos votos de outros Ministros que outras manifestações dos Ministros da Corte admitiram expressamente tal “responsabilidade civil e penal no caso de ofensas cometidas pelos meios de comunicação, na esteira do voto condutor, da lavra do relator, Ministro Ayres Britto.”.

Disse também o Ministro Menezes Direito na ADPF 130 “No inciso V está assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de garantir a indenização por dano material, moral ou à imagem; no inciso X está garantida a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, previsto o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Pacto Internacional de São José da Costa Rica, no artigo 19, estabelece que o exercício da liberdade nele previsto `implicará deveres e responsabilidades especiais` podendo `estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei` e que sejam necessárias para `assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas` e, também `proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas.”.

A Ministra Carmem Lúcia pronunciou seu voto e parte dele diz: “é preciso respeitar o direito de acesso ao Judiciário (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição) sempre que alguém se sentir lesado nos seus direitos e personalidade tendo do outro lado o exercício da liberdade de expressão e informação.”.

Ricardo Lewandowski afirmou “ser possível o direito à indenização nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoa: “De outro, nos art. 5º, incs. V e X, a Carta Magna garante o direito individual de resposta, declarando, ainda, inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação. (...) É que a Constituição, no art. 5º, V, assegura o "direito de resposta, proporcional ao agravo".

A Ministra Elle Gracie assim falou: “Caberá sempre ao Poder Judiciário apreciar se determinada disposição legal representou verdadeiro embaraço ao livre exercício de manifestação, observadas as balizas constitucionais expressamente indicadas, conforme disposto no artigo 220, § 1o, da Constituição, nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do seu artigo 5º.”.

Em seu voto no Processo Rcl 16556 DF, de Dezembro de 2013, o Ministro Gilmar Mendes afirma claramente “o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impedirá, consideradas as razões que venho de expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta, apoiando tal pretensão em cláusula normativa inscrita na própria Lei Fundamental, cuja declaração de direitos assegura, em seu art. 5º, inciso V, em favor de qualquer pessoa, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Gilmar Mendes: “Esta Corte, no julgamento da ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, assentou que não constitui forma de censura à imprensa a responsabilização penal, civil ou administrativa, a posteriori, de veículo de comunicação em razão de dano moral por ele causado ante a publicação de matéria jornalística. II – No caso dos autos, a verificação da existência de dano moral indenizável exige a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, a Súmula 279 do STF. II.”.

Ao final do processo Processo Rcl 16556 DF, o Ministro Gilmar negou o Fummus Bonis Juris do caso específico, mas o debate consolidou a posição do Supremo Tribunal Federal quanto ao tema.

Como se vê mentira tem perna curta e liberdade de imprensa tem seus limites na garantia de direitos existentes na própria forma Lei.

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