2 de março de 2012

Do Blog do Kenard: 'Ficha Limpa não atinge o Pastor Porto'


Diante dos boatos que correm na cidade de Imperatriz de que o Pastor Porto, pré-candidato do PPS com grandes possibilidades nas eleições deste ano, não poderá ser candidato por conta da Ficha Limpa, o blog tratou de ouvir um advogado e especialista na área. O resultado é o artigo que segue abaixo, assinado pelo advogado e professor Valdenio Caminha e pelo acadêmico de Direito Marcos Caminha.


A legalidade e legitimidade da pré-candidatura do Pastor Porto em 2012

Os diplomas do então governador Jackson Lago e do Vice-governador Luiz Carlos Porto (Pastor Porto) foram cassados em 2009 no julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED Nº 671. Em 2010, o PDT e o PSDB resolveram formar coligação eleitoral, com o relançamento das candidaturas do Dr. Jackson Lago e do Pastor Porto a governador e vice-governador, respectivamente.

Com o advento da Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), nas eleições de 2010, o Ministério Público Eleitoral impugnou as candidaturas. O TRE/MA acabou deferindo o registro, face esta decisão fora interposto Recurso Ordinário - RO Nº 312894, sendo ao final confirmadas as candidaturas pelo Egrégio TSE.

Uma informação deve ficar clara para todos os imperatrizenses, o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar RCED Nº 671 não declarou a ineligibilidade do Sr. Luiz Carlos Porto, assim, o que houve, no plano jurídico, tão somente, foi a decisão de cassação do diploma eleitoral, como bem lembrou o Ministro-Relator no julgamento do RO 312894.

Na sentada do dia 30 de setembro de 2010, a Corte Eleitoral Superior decidiu o Recurso Ordinário - RO 312894. Nesta decisão de simplória leitura, fácil é concluir que não há qualquer causa de inelegibilidade que atinja o Pastor Porto. E o que há de mais relevante é que não se operou nenhuma revolução jurisprudencial, dado que a decisão majoritária e democrática do Tribunal não inovou porque se sustenta pelos uníssonos julgados, deitada no plácido e histórico entendimento da Corte.

Nesse sentido, a ementa do Recurso Ordinário RO Nº 312894 é pedagógica, vide:

ELEIÇÃO 2010. RECURSO ORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL. NÃO INCIDÊNCIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ARTIGO 1º, I, d, LC Nº 64/90) RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.

As causas de inelegibilidade, no que convergem a doutrina e a jurisprudência, são de ius strictum, não comportando interpretação extensiva nem aplicação analógica.

A hipótese da alínea d do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, modificada pela Lei Complementar nº 135/2010, refere-se exclusivamente à representação de que trata o artigo 22 da Lei das Inelegibilidades.



É mister destacar o dispositivo da tão esperada Lei Complementar nº135/2010:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;



Diga-se de passagem, a ferramenta processual utilizada pelo interessado na cassação foi o RCED (Recurso Contra Expedição de Diploma), que recebeu a numeração 671.

Naquela sentada, o Ministro (relator) Hamilton Carvalhido fundamentou sua decisão numa regra clássica no Direito. Qual seja: que a norma de exceção, se interpreta restritivamente; defeso, portanto, a qualquer hermeneuta, a ampliação para incidência da norma. E o art. 1º, I, d, da LC 64/90, modificada pela Lei da Ficha Limpa é clara: se aplica a inelegibilidade nos processos de Representação.

Em outros termos, a inelegibilidade só se operaria, como é da literalidade da própria Lei da Ficha Limpa, aos casos decididos em sede de Representação, espécie processual típica do processo eleitoral brasileiro e absolutamente estranha a todo o processo dos quais foram submetidos o então Governador Jackson Lago e seu Vice-Governador Pastor Porto.

Com a aplicação da ius strictum, faz-se necessária, ainda, a abordagem de outro instituto que remonta o direito romano: a coisa julgada. O TSE, em decisões reiteradas, tem firmado posicionamento de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas em cada eleição, sem que isso represente ofensa à coisa julgada, porém, no caso em tela, a rediscussão da matéria já resolvida de forma definitiva, pelo TSE em 2010, no RO Nº 312894, sem que haja modificação legislativa sobre as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade, e ainda sem alteração da base fática, configuraria, sim, hipótese de ofensa a coisa julgada.

A decisão judicial que transita em julgado se torna imutável e indiscutível, nos termos exatos da decisão e nos limites do processo. Aplicando ao caso concreto, temos que a elegibilidade do Pastor Porto, em razão do Acórdão proferido do RCED nº 671, já fora discutida por todos os órgãos judiciais competentes, não cabendo mais qualquer recurso; sendo assim, não há mais o que se discutir, juridicamente, não existindo mais qualquer crise de certeza, sendo lícito concluir, então, que Pastor Porto goza de absoluta elegibilidade.

A decisão majoritária e democrática do TSE, no RO Nº 312894, impõe que o Pastor Porto não tem qualquer restrição quanto aos seus direitos políticos fundamentais. E por fim, cabe ressaltar que o processo judicial, por opção da sociedade politicamente organizada, deve atingir a todos com o máximo de isenção e isonomia, e é nessa medida que se conclui pela absoluta legitimidade e legalidade da pré-candidatura a prefeito na cidade de Imperatriz do Pastor Porto.



Valdenio Caminha

Advogado e Professor


Marcos Caminha

Acadêmico de Direito – UNDB

Fonte: Blog do Kenard

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