A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) reconheceu a garantia de emprego de sindicalista eleito por um sindicato cujo processo de registro ainda não foi concluído perante a Superintendência Regional do Trabalho. De acordo com a Turma, interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que antecederam ao registro, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes. “Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no art. 8º, VIII, da CF/88”.
A Primeira Turma manteve sentença da Terceira Vara do Trabalho (VT) de São Luís. Ao julgar a reclamação trabalhista proposta contra Margusa – Maranhão Gusa S.A., o juízo da Terceira VT determinou a manutenção do trabalhador no mesmo cargo que desempenhava quando do seu afastamento da empresa em 30 de dezembro de 2008, confirmando liminar concedida anteriormente pela reintegração, com salário equivalente à evolução do piso da categoria, além do benefício da justiça gratuita.
A empresa recorreu da decisão, e requereu a improcedência da reclamação, sob a alegação de inexistência da estabilidade por irregularidade do sindicato (Sindimetab) do qual o trabalhador foi diretor, em 2005; antecipação indevida do processo eleitoral, segundo a empresa, em total afronta ao artigo 532 da CLT; limitação dos mandatos sindicais a um período de três anos (artigo 515, alínea b, CLT); e por paralisação das suas atividades, fundada em motivo técnico, econômico e financeiro. A empresa também contestou a nulidade da despedida e a gratuidade judiciária concedida.
Ao analisar o recurso ordinário, a desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, relatora do processo, afirmou que o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), questionado nos autos pela empresa, apresenta-se como um ato administrativo vinculado ao MTE, condicionado apenas à verificação dos pressupostos legais e de controle da unicidade sindical, sem repercussão alguma na sua atuação ou representatividade, “caso contrário entrechocar-se-ia com a liberdade sindical consagrada no texto constitucional”, registrou.
Segundo a relatora, a argumentação de inexistência de estabilidade por ausência de registro do sindicato junto à Superintendência Regional do Trabalho, conforme estabelece o artigo 558, da CLT, não pode prosperar, pois em respeito à liberdade sindical, o início da vida do sindicato, como pessoa jurídica, está vinculado ao depósito dos seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, e a estabilidade sindical, do registro da candidatura do postulante a dirigente sindical.
“Dessa forma, a inexistência de estabilidade do recorrido baseado na ausência de registro do sindicato como requer a reclamada, não pode ser acolhida. Ademais, como vimos alhures o depósito para o registro foi realizado e encontra-se em fase de análise”, asseverou a desembargadora, que se embasou, também, em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria.
Por falta de amparo legal, a relatora também negou provimento aos outros pedidos da empresa e votou pela manutenção da sentença originária. O voto foi seguido pela maioria da Turma.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 19.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 25.09.2012.
Fonte: TRT 16ª Região - São Luís - Maranhão
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