16 de julho de 2012

Bomba! Justiça do Trabalho destitui Presidente do Sindicato dos Jornalistas do Maranhão e toda sua Diretoria

A Juíza do Trabalho Elzenir Lauande Franco, Juíza da 4ª Vara do Trabalho, sentenciou hoje o afastamento do Presidente do Sindicato dos Jornalistas, Leonardo Monteiro, e de toda a sua diretoria das atividades legais a frente do Sindicato.
De acordo com a denúncia, seriam inúmeras as irregularidades.

A decisão foi tomada a partir de denúncias feitas por um Grupo de profissionais que ajuizaram ação contra Leonardo e sua Diretoria.

Na representação contra o Sindicalista foi afirmado que “estaria praticando varias irregularidades na presidência do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Luis, (...) as quais implicavam em grave violação dos direitos à liberdade sindical. “

o Blog está disponível para esclarecimentos ou mesmo defesa do Presidente do Sindicato, Leonardo Monteiro, bem como de toda a Diretoria destituída.

Abaixo, a síntese da decisão:

“ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luis
(MA) afastar as preliminares argüidas, confirmar parcialmente a tutela
antecipada deferida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
formulados na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO em face de JOSE LEONARDO MAGALHÃES
MONTEIRO, SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE SÃO
LUIS/MA, DOUGLAS PIRES DA CUNHA, MARCIO GONZAGA MATOS
DOS REIS, JOSE RIBAMAR CARDOSO, ALFREDO JOÃO DE MENEZES
FILHO, JOSE RIBAMAR ROCHA GOMES, WALDEMIR NERES PINTO,
EDIVAN LUIZ CAMPOS FONSECA, RAIMUNDO NONATO BORGES,
CARLOS ALBERTO LIMA COELHO, ALDIR FERREIRA DANTAS, UZIEL
DE JESUS AZOUBEL, MARCIO HENRIQUE SALES SOUZA, JOSE
UBIRAJARA CUNHA, JOEL JACINTHO e PAULO CESAR MARTINS
CARVALHO, para determinar, a partir da notificação desta decisão, que o
primeiro reclamado JOSE LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO e
segundo reclamado SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE
SÃO LUIS : a) abstenham-se de impedir o livre exercício do direito de
associação sindical dos integrantes da categoria dos jornalistas profissionais
de São Luis, inclusive por exigência de requisitos para associação não
previstos em lei ou regulamento, por exclusão de associados sem
observância do direito à ampla defesa e contraditório ou pela criação de
obstáculos ao recebimento das mensalidades ou anuidades devidas ao
sindicato; b) abstenham-se de exigir, como requisito para ser aceito como
associado ao Sindicato dos Jornalistas de São Luis, que o jornalista seja
empregado de empresa jornalística; c) aplicação de multa, no caso de
descumprimento das obrigações estipuladas nas letras “a “ e “b “,de forma
solidaria ( limitada a responsabilidade do primeiro réu às infrações cometidas
durante o seu mandato ), no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) pelo
descumprimento de quaisquer das obrigações acima, acrescida de R$
2.000,00 ( dois mil reais) por pessoa prejudicada, reversível ao Fundo de
Amparo do Trabalhador – FAT; d) a destituição do réu JOSE LEONARDO
MONTEIRO da presidência do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São
Luis, bem como a destituição de todos os réus integrantes da diretoria do
Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Luis; e) a nomeação de uma
Junta Governativa Provisória cujos componentes serão escolhidos por
indicação da FENAJ – Federação Nacional dos Jornalistas, a fim de assumir
a direção do sindicato réu e, no prazo de 90 ( noventa) dias, convocar uma
assembléia geral para eleição e posse da nova diretoria; f) determinar a
proibição do primeiro réu, JOSE LEONARDO MAGALHÃES MONTEIRO, de
assumir cargo administrativo ou de representação da categoria dos
profissionais dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Jornalistas
Profissionais de São Luis, pelo prazo de 05 (cinco) anos, restabelecendo esse
direito somente após o decurso do prazo, sob pena de multa de R$ 40.000,00
( quarenta mil reais), reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT; g
) condenar o primeiro réu, Sr. Jose Leonardo Monteiro, a pagar indenização (
após o transito em julgado da decisão), pelos danos morais coletivos
causados, no aporte de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) a ser revertido
ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, acrescida de juros e correção
monetária, na forma da Lei.

Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida, que é
parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação,
provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00, pelo primeiro e segundo réus de
forma solidária.

Notifiquem-se as partes.

E, para constar, eu, , Adriana Ramos Viana, Chefe de Audiência, lavrei a presente ata, que vai assinada por quem de direito.

Elzenir Lauande Franco
Juíza do Trabalho
Ainda hoje mais detalhes dessa decisão bombástica no meio jornalista militante local

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