30 de maio de 2013

Deputada Estadual do PCdoB apresenta Projeto de Lei que permite destinar parcela de recursos públicos de publicidade para Blogs e outros midias alternativos

Informação é um direito consolidado dos cidadãos e cidadãs aqui no Brasil. É um direito que tem sido reafirmado na luta dos movimentos pela democratização da comunicação e também dos recursos públicos destinadas ao setor no país.

Nas esferas dos três poderes nacionais ocorre o fenômeno da concentração e da falta de transparência na distribuição e aplicação desses recursos.

Reforço importante que pode materializar de uma vez por todas essa convicção da sociedade brasileira, a de democratizar os recursos da chamada ‘mídia oficial’, a deputada estadual Enfermeira Rejane (PCdoB-RJ) encaminhou à Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro um projeto de lei que garante a jornais alternativos, blogs, sites e rádios comunitárias uma parcela da publicidade oficial dos órgãos do estado.

Há muito tem sido comentada a possibilidade de os meios de comunicação alternativos terem também acesso aos recursos da comunicação oficial para garantir o direito à informação mais ampla no Brasil.

Tal debate, de uma forma ou de outra, fortaleceu o acesso não só à recepção da informação, mas também à própria produção da informação na medida em que é um fenômeno que acontece em todo o território nacional e diz respeito essencialmente à garantia do direito à informação.

De acordo com o projeto de Lei N° 2248/2013, “Os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual, destinarão no mínimo 20% (vinte por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.”

O PL projeta ainda que todos devam constituir-se como pessoas jurídicas e realizarem cadastramento nos órgãos competentes para concorrerem às verbas de publicidade.

As verbas destinar-se-iam para “jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.”.

Veja abaixo a íntegra do Projeto de Lei 2248/2013 – RJ:

PROJETO DE LEI Nº 2248/2013

EMENTA:
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE VERBAS DA PUBLICIDADE OFICIAL PARA A PUBLICAÇÃO DE CAMPANHAS DE INTERESSE PÚBLICO EM JORNAIS ALTERNATIVOS, BLOGS, SÍTIOS OU PORTAIS ELETRÔNICOS E EM RÁDIOS E TVS COMUNITÁRIAS
Autor(es): Deputado ENFERMEIRA REJANE (PCDoB-RJ)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art.1º-Os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Executivo Estadual, destinarão no mínimo 20% (vinte por cento) da verba reservada à publicidade oficial para a publicação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e quaisquer campanhas de interesse público em jornais alternativos, blogs ou portais eletrônicos e em rádios e TVs comunitárias.

Art.2º- Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que tenha tiragem mínima de 5.000 (cinco mil) exemplares, ou notório conhecimento local, e que se caracterize por ser dirigido a bairros, regiões e segmentos da sociedade.

Art.3º- O jornal alternativo que veicular edital de licitação deverá circular no bairro ou na região a que se destine o objeto do edital.

Art. 4º- Para os efeitos desta Lei, considera-se rádio comunitária a radiodifusão sonora em frequência modulada, operada em baixa potência e com cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos e com sede na localidade de prestação do serviço.

Art. 5º- Para os efeitos desta Lei, considera-se televisão comunitária a concessão pública para utilização livre de entidades dentro do sistema de TV a cabo, conforme previsto na Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.

Art. 6º- Os blogs, sítios ou portais eletrônicos da internet deverão constituir pessoa jurídica própria para concorrer às verbas de publicidade.

Parágrafo único- Para o fim do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

I – baixa potência o serviço de radiodifusão com potência máxima de 25W (vinte e cinco watts) ERP e com altura do sistema irradiante não superior a 30m (trinta metros); e

II – cobertura restrita aquela destinada ao atendimento de determinada comunidade de bairro ou vila.

Art. 7º- Os jornais alternativos, blogs, sítios, portais eletrônicos, televisões comunitárias e as rádios comunitárias interessadas em veicular publicidade oficial dos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais deverão credenciar-se junto aos órgãos competentes.

Art. 8º- Caberá a Secretaria Estadual da Casa Civil, periodicamente, abrir o prazo de inscrição para as pessoas jurídicas habilitadas pela presente lei e estabelecer na LOA o sub- programa relativo ao financiamento desses veículos midiáticos alternativos.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 23 de Maio de 2013.



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